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DECRETO Nº 248, DE 12 DE JULHO DE 2021
Institui, no Município de Dom Macedo Costa, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM MACEDO COSTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
Considerando que no Município de Dom Macedo Costa foi declarada situação de emergência através do Decreto Municipal nº 163, de 27 de março de 2020 e reconhecida a situação de calamidade pública pela Assembleia Legislativa;
Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 20.585, de 08 de julho de 2021.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, diariamente, das 24:00h às 05:00h diariamente, no período de 12 de julho até 26 de julho de 2021, no Município de Dom Macedo Costa.
§ 1º - A restrição prevista neste artigo não se aplica:
I - aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;
II - aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
§ 4º - Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:
I - o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery);
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º. Fica permitido o funcionamento do comércio, compreendendo também bares e restaurantes, no período de 12 de julho a 26 de julho de 2021, no Município de Dom Macedo Costa, com as seguintes exceções:
a) Nos dias 18 e 25/07/2021 (domingo), o comércio e a feira funcionarão somente até as 12:00h.
Art. 3º - Ficam suspensos, em todo território de Dom Macedo Costa, durante o período de 12 de julho até 26 de julho de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques, solenidades de formatura, passeatas e afins.
Parágrafo Único - Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.
Art. 4º - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.
Art. 5º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, dia 12 de julho ao dia 26 de julho de 2021.
Art. 6º - Fica mantida a suspensão dos atendimentos de fisioterapia nas Unidades de Saúde do Município, até 26 de julho de 2021, exceto os atendimentos com crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 12 de julho ao dia 26 de julho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 8º. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Dom Macedo Costa, até 26 de julho de 2021, as atividades educacionais (aulas) presenciais da Rede Municipal de Ensino, em virtude da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID-19).
Parágrafo único: Os servidores que prestam serviços nas unidades escolares deverão obedecer o expediente conforme orientação da secretaria à qual está lotado.
Art. 9º - O Paço Municipal funcionará em dois turnos, das 08h00min às 12h00min, com atendimento ao público e das 13h00min às 17h00min com atividades internas.
Parágrafo Único – As secretarias e demais órgãos funcionarão em expediente normal das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min
Art. 10 - Conforme art. 9º do Decreto Estadual nº 20.585, de 08 de julho de 2021, a Polícia Militar apoiará as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 11 - Aplicar-se-á no âmbito Municipal todas as regras especificadas em todos Decretos Estaduais, independente de referência neste Decreto e suas alterações.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se válidas as disposições dos Decretos anteriores, que não conflitarem com o presente Decreto.
Dom Macedo Costa, 12 de julho de 2021.
EGNALDO PITON MOURA
Prefeito Municipal